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Terroristas bolsonaristas podem ser denunciados por crime de golpe de estado; entenda

Delito foi um dos identificados pela Polícia Civil do Distrito Federal nos atos golpistas do último domingo.

A Polícia Civil do Distrito Federal identificou ao menos 15 crimes nas ações dos golpistas que atacaram as sedes dos três poderes na tarde do último domingo. Dano ao bem público, lesão corporal, furto, roubo e desacato estão na lista divulgada nesta terça-feira. Entre os delitos, há ainda o de golpe de estado.

Descrito no artigo 359-M do Código Penal, o crime é relativamente novo e foi inserido no código em 2021. Leia abaixo o que diz a lei:

Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

O artigo faz parte da Lei de Crimes Contra o Estado Democrático de Direito, que substituiu a antiga Lei de Segurança Nacional, documento que remontava aos tempos da Ditadura Militar, conforme explica a advogada criminalista e professora da FGV-Rio, Maíra Fernandes.

_ Esses atos de domingo não foram atos de pura e simples depredação, que não era sem causa específica. O que motivava as pessoas não era o simples interesse de causar dano. As pessoas foram lá com um objetivo específico: estavam se insurgindo contra uma eleição democrática. Via golpe, via violência – Maíra Fernandes.

É por ser possível identificar essa motivação por trás dos atos – como mostram postagens nas redes sociais dos envolvidos -, que eles não se limitam aos crimes de dano contra o patrimônio ou de agressão, como feita contra jornalistas.
Ainda segundo a professora, outro artigo acrescentado ao código pela mesma lei também se encaixa na ação golpista.

Trata-se do 359-L, que se refere à tentativa de abolição violenta do Estado de Direito. Leia abaixo:

Tentar com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais; Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

A diferença entre os dois dispositivos é sútil, aponta a criminalista. Enquanto o 359-M, ao citar “governo legitimamente constítuido”, diz respeito de forma mais direta ao Executivo, este outro artigo, por sua vez, engloba todos os poderes:

— Os ataques foram exatamente aos três prédios que representam os três poderes, que são os pilares do Estado Democrático de Direito: Planalto, a representação máxima do Executivo; Congresso, do Legislativo; Supremo Tribunal Federal, do Judiciário. Ao atacar esses três pilares, aqueles atos eram uma tentativa de, com violência, abolir o Estado Democrático de Direito — aponta a professora, ressaltando se tratar de uma distinção tênue entre os dois artigos. — Eu entendo que ambos se encaixam nessa conduta. Houve uma tentativa de restringir o exercício dos poderes constituicionais, mas também de depor o governo constituído.

A tendência ainda, segundo Maíra Fernandes, é a de que os crimes se somem, e os envolvidos respondam pelos crimes contra as instituições democráticas e os demais, como os de dano contra patrimônio público.

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